terça-feira, 12 de julho de 2011

Conteúdo Dinâmico - Revista da ARPEN-SP

Aqui, uma vídeo-aula sobre organização de arquivos.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1, DE 6 DE JULHO DE 2011

Trata da uniformização dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios edilícios.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO a notícia da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à emissão dos
certificados digitais para os condomínios em edificações;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º,  caput);

CONSIDERANDO que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse também aplicável aos condomínios edilícios (L. 6.015/73, art. 167, inc. I, item 17), em face o disposto na IN/ITI nº , de 26 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, aos entes equiparados, resolve:

Art. 1º  Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica relativamente aos condomínios edilícios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembléia condominial.

Art. 3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.

Art. 4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios edilícios seguirão o disposto no DOC-ICP-05.

Art. 5º Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI